Art. 6º. Aos inativos do Senado Federal é concedido, a partir de 1 de março de 1971, aumento de valor idêntico ao do deferido por esta Lei aos funcionários em atividade, da mesma denominação e nível, nos têrmos da Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955, independentemente de apostila aos respectivos títulos. (Vide Lei nº 5.872, de 1973)