Lei 5.676/1971 - Artigo 4

Art. 4º. Os aumentos concedidos pelo art. 2º da Lei nº 5.625, de 1 de dezembro de 1970, aos cargos constantes da relação anexa, serão reajustados, a partir de 1 de março de 1971, aos valôres decorrentes da aplicação dos critérios fixados nos artigos 2º e 3º desta Lei.

Lei 5.676/1971 - Artigo 4

Art. 4º. Os aumentos concedidos pelo art. 2º da Lei nº 5.625, de 1 de dezembro de 1970, aos cargos constantes da relação anexa, serão reajustados, a partir de 1 de março de 1971, aos valôres decorrentes da aplicação dos critérios fixados nos artigos 2º e 3º desta Lei.