Lei 9.400/1996 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de operações de crédito de longo prazo, realizadas no exterior, conforme indicado no Anexo II desta Lei.

Lei 9.400/1996 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de operações de crédito de longo prazo, realizadas no exterior, conforme indicado no Anexo II desta Lei.