Lei 12.871/2013 - Artigo 22-B

Art. 22-B. Serão desenvolvidos processos de monitoramento e de avaliação sobre a efetividade do Projeto Mais Médicos para o Brasil na formação dos médicos participantes, na alocação e fixação dos profissionais em áreas de difícil acesso e na melhoria dos indicadores de saúde da população. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

§ 1º - A coordenação do Programa Mais Médicos manterá sítio na internet em que divulgará dados e informações sobre o Projeto Mais Médicos para o Brasil, entre os quais: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

I - dados e indicadores atualizados, definidos em regulamento, nacionais e por localidade, sobre a implementação e a efetividade do Projeto Mais Médicos para o Brasil; (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

II - relatório circunstanciado anual com os resultados dos processos de monitoramento e de avaliação. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

§ 2º - Inclui-se nos processos de monitoramento e de avaliação dispostos no caput deste artigo a pesquisa de satisfação dos usuários do SUS acerca da disponibilidade de médicos e da humanização da atenção à saúde. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

Lei 12.871/2013 - Artigo 22-B

Art. 22-B. Serão desenvolvidos processos de monitoramento e de avaliação sobre a efetividade do Projeto Mais Médicos para o Brasil na formação dos médicos participantes, na alocação e fixação dos profissionais em áreas de difícil acesso e na melhoria dos indicadores de saúde da população. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

§ 1º - A coordenação do Programa Mais Médicos manterá sítio na internet em que divulgará dados e informações sobre o Projeto Mais Médicos para o Brasil, entre os quais: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

I - dados e indicadores atualizados, definidos em regulamento, nacionais e por localidade, sobre a implementação e a efetividade do Projeto Mais Médicos para o Brasil; (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

II - relatório circunstanciado anual com os resultados dos processos de monitoramento e de avaliação. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

§ 2º - Inclui-se nos processos de monitoramento e de avaliação dispostos no caput deste artigo a pesquisa de satisfação dos usuários do SUS acerca da disponibilidade de médicos e da humanização da atenção à saúde. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)