Decreto-Lei 9.599/1946 - Artigo 7

Art. 7º. Para êsse fim, os interessados deverão apresentar suas propostas à referida Carteira, até 30 de Setembro do corrente ano.

Parágrafo único. Caso as operações solicitadas não se enquadrem nos seus regulamentos e normas, a Carteira encaminhará as propostas, com seu parecer, ao Ministro da Fazenda, para estudo de modalidade e condições em que seja possível autorizá-las.

Decreto-Lei 9.599/1946 - Artigo 7

Art. 7º. Para êsse fim, os interessados deverão apresentar suas propostas à referida Carteira, até 30 de Setembro do corrente ano.

Parágrafo único. Caso as operações solicitadas não se enquadrem nos seus regulamentos e normas, a Carteira encaminhará as propostas, com seu parecer, ao Ministro da Fazenda, para estudo de modalidade e condições em que seja possível autorizá-las.