Decreto-Lei 9.599/1946 - Artigo 9

Art. 9º. O Ministro da Fazenda responderá às consultas e solucionará as dúvidas que resultarem da aplicação dêste Decreto-lei.

Decreto-Lei 9.599/1946 - Artigo 9

Art. 9º. O Ministro da Fazenda responderá às consultas e solucionará as dúvidas que resultarem da aplicação dêste Decreto-lei.