Art. 8º. A Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A. baixará especiais instruções a que se subordinem a apresentação e o estudo das propostas dos empréstimos a que se refere êste Decreto-lei.
Decreto-Lei 9.599/1946 - Artigo 8
Art. 8º. A Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A. baixará especiais instruções a que se subordinem a apresentação e o estudo das propostas dos empréstimos a que se refere êste Decreto-lei.