Duração da missão
Art. 9º. A duração da missão de assessoramento em assuntos de inteligência será de até três anos, prorrogável por mais um ano, contado da data de apresentação do servidor à missão para a qual houver sido designado.
§ 1º - Junto com o pedido de prorrogação de que trata o caput, a Casa Civil da Presidência da República encaminhará avaliação e justificativa da conveniência, em coordenação com o chefe da missão diplomática. (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)
§ 2º - O Oficial de Ligação permanecerá no posto pelo prazo necessário para atender as especificidades da missão estabelecida pela Agência Brasileira de Inteligência e não poderá ser fixado prazo inicial superior a dois anos.
§ 3º - O prazo de permanência de que trata o § 2º poderá ser prorrogado na forma do § 1º, desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.
§ 4º - Encerrado os prazos previstos no caput e no § 3º, somente após decorrido igual período, será permitida nova ausência do País.
Art. 9º. A duração da missão de assessoramento em assuntos de inteligência será de até três anos, prorrogável por mais um ano, contado da data de apresentação do servidor à missão para a qual houver sido designado.
§ 1º - Junto com o pedido de prorrogação de que trata o caput, a Casa Civil da Presidência da República encaminhará avaliação e justificativa da conveniência, em coordenação com o chefe da missão diplomática. (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)
§ 2º - O Oficial de Ligação permanecerá no posto pelo prazo necessário para atender as especificidades da missão estabelecida pela Agência Brasileira de Inteligência e não poderá ser fixado prazo inicial superior a dois anos.
§ 3º - O prazo de permanência de que trata o § 2º poderá ser prorrogado na forma do § 1º, desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.
§ 4º - Encerrado os prazos previstos no caput e no § 3º, somente após decorrido igual período, será permitida nova ausência do País.