Decreto 9.435/2018 - Artigo 8

Quantitativo e distribuição

Art. 8º. A República Federativa do Brasil manterá junto às representações diplomáticas no exterior ou em organismos internacionais até sessenta e sete servidores designados para o desempenho de missão de assessoramento em serviço de inteligência, de encargos especiais, de representação ou de observação.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, definirá: (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)

I - as missões diplomáticas do País no exterior que contarão com Adidos de Inteligência, Adidos Adjuntos de Inteligência e Auxiliares de Adido;

II - os Adidos que exercerão atividades, cumulativamente, em mais de um país;

III - as missões diplomáticas que poderão dispor de mais de um Adido; e

IV - as missões transitórias, desempenhadas pelos Oficiais de Ligação.

Decreto 9.435/2018 - Artigo 8

Quantitativo e distribuição

Art. 8º. A República Federativa do Brasil manterá junto às representações diplomáticas no exterior ou em organismos internacionais até sessenta e sete servidores designados para o desempenho de missão de assessoramento em serviço de inteligência, de encargos especiais, de representação ou de observação.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, definirá: (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)

I - as missões diplomáticas do País no exterior que contarão com Adidos de Inteligência, Adidos Adjuntos de Inteligência e Auxiliares de Adido;

II - os Adidos que exercerão atividades, cumulativamente, em mais de um país;

III - as missões diplomáticas que poderão dispor de mais de um Adido; e

IV - as missões transitórias, desempenhadas pelos Oficiais de Ligação.