Art. 15. As alterações de parcelas remuneratórias ou indenizatórias decorrentes do disposto neste Decreto produzirão efeitos a partir de 1º de agosto de 2018.
Decreto 9.435/2018 - Artigo 15
Art. 15. As alterações de parcelas remuneratórias ou indenizatórias decorrentes do disposto neste Decreto produzirão efeitos a partir de 1º de agosto de 2018.