Decreto 9.435/2018 - Artigo 2

Atribuições

Art. 2º. São atribuições dos Oficias de Inteligência e dos Agentes de Inteligência designados para prestar serviço no exterior junto às missões diplomáticas brasileiras como:

I - Adido de Inteligência - chefiar, coordenar e supervisionar missão de assessoramento em assuntos de inteligência;

II - Adido Adjunto de Inteligência - prestar assistência técnica e administrativa ao Adido de Inteligência;

III - Auxiliar de Adido - prestar assistência de nível intermediário ao Adido de Inteligência e ao Adido Adjunto de Inteligência; e

IV - Oficial de Ligação - prestar serviço no exterior em encargos especiais, missão de representação, de observação ou em organismos ou reuniões internacionais.

Decreto 9.435/2018 - Artigo 2

Atribuições

Art. 2º. São atribuições dos Oficias de Inteligência e dos Agentes de Inteligência designados para prestar serviço no exterior junto às missões diplomáticas brasileiras como:

I - Adido de Inteligência - chefiar, coordenar e supervisionar missão de assessoramento em assuntos de inteligência;

II - Adido Adjunto de Inteligência - prestar assistência técnica e administrativa ao Adido de Inteligência;

III - Auxiliar de Adido - prestar assistência de nível intermediário ao Adido de Inteligência e ao Adido Adjunto de Inteligência; e

IV - Oficial de Ligação - prestar serviço no exterior em encargos especiais, missão de representação, de observação ou em organismos ou reuniões internacionais.