Atribuições
Art. 2º. São atribuições dos Oficias de Inteligência e dos Agentes de Inteligência designados para prestar serviço no exterior junto às missões diplomáticas brasileiras como:
I - Adido de Inteligência - chefiar, coordenar e supervisionar missão de assessoramento em assuntos de inteligência;
II - Adido Adjunto de Inteligência - prestar assistência técnica e administrativa ao Adido de Inteligência;
III - Auxiliar de Adido - prestar assistência de nível intermediário ao Adido de Inteligência e ao Adido Adjunto de Inteligência; e
IV - Oficial de Ligação - prestar serviço no exterior em encargos especiais, missão de representação, de observação ou em organismos ou reuniões internacionais.
Art. 2º. São atribuições dos Oficias de Inteligência e dos Agentes de Inteligência designados para prestar serviço no exterior junto às missões diplomáticas brasileiras como:
I - Adido de Inteligência - chefiar, coordenar e supervisionar missão de assessoramento em assuntos de inteligência;
II - Adido Adjunto de Inteligência - prestar assistência técnica e administrativa ao Adido de Inteligência;
III - Auxiliar de Adido - prestar assistência de nível intermediário ao Adido de Inteligência e ao Adido Adjunto de Inteligência; e
IV - Oficial de Ligação - prestar serviço no exterior em encargos especiais, missão de representação, de observação ou em organismos ou reuniões internacionais.