Decreto 9.435/2018 - Artigo 12

Auxiliares locais

Art. 12. Ato conjunto do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República e do Ministro de Estado das Relações Exteriores disciplinará a contratação dos auxiliares locais e o rateio das despesas das instalações físicas entre a Agência Brasileira de Inteligência e o Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)

Decreto 9.435/2018 - Artigo 12

Auxiliares locais

Art. 12. Ato conjunto do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República e do Ministro de Estado das Relações Exteriores disciplinará a contratação dos auxiliares locais e o rateio das despesas das instalações físicas entre a Agência Brasileira de Inteligência e o Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)