Estrutura da adidância
Art. 11. Os servidores designados para exercer atividades de adidância ou de Oficial de Ligação e os seus auxiliares locais serão sediados em escritório nas instalações da missão diplomática brasileira no país para o qual tiverem sido designados.
§ 1º - As missões diplomáticas brasileiras no exterior disponibilizarão espaço físico para o desempenho das atividades de adidância de Inteligência e de Oficial de Ligação e de seus auxiliares locais, observada a necessidade de compartilhamento de despesas das instalações físicas e dos auxiliares locais.
§ 2º - Na hipótese de indisponibilidade de espaço físico nas unidades referidas no § 1º ou de conveniência de fixação em outra localidade, será definida, em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, a sede da missão. (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)
Art. 11. Os servidores designados para exercer atividades de adidância ou de Oficial de Ligação e os seus auxiliares locais serão sediados em escritório nas instalações da missão diplomática brasileira no país para o qual tiverem sido designados.
§ 1º - As missões diplomáticas brasileiras no exterior disponibilizarão espaço físico para o desempenho das atividades de adidância de Inteligência e de Oficial de Ligação e de seus auxiliares locais, observada a necessidade de compartilhamento de despesas das instalações físicas e dos auxiliares locais.
§ 2º - Na hipótese de indisponibilidade de espaço físico nas unidades referidas no § 1º ou de conveniência de fixação em outra localidade, será definida, em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, a sede da missão. (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)