Requisitos para ser designado
Art. 4º. Somente poderá ser designado para atuar no exterior para as atividades previstas neste Decreto o servidor que:
I - não tiver sofrido punição disciplinar grave nos cinco anos imediatamente anteriores à data da indicação;
II - não tiver sido condenado em processo criminal transitado em julgado, exceto se cumpridos os requisitos previstos no art. 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e
III - apresentar prova preliminar de aptidão por meio de inspeção de saúde.
Parágrafo único. Ato do Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência poderá estabelecer requisitos adicionais para a designação a que se refere o caput.
Art. 4º. Somente poderá ser designado para atuar no exterior para as atividades previstas neste Decreto o servidor que:
I - não tiver sofrido punição disciplinar grave nos cinco anos imediatamente anteriores à data da indicação;
II - não tiver sido condenado em processo criminal transitado em julgado, exceto se cumpridos os requisitos previstos no art. 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e
III - apresentar prova preliminar de aptidão por meio de inspeção de saúde.
Parágrafo único. Ato do Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência poderá estabelecer requisitos adicionais para a designação a que se refere o caput.