Art. 7º. O Ministério das Relações Exteriores consultará a autoridade estrangeira correspondente, anteriormente à publicação do ato de designação a que se refere o art. 6º, sobre os requisitos necessários à acreditação, inclusive beneplácito, do Adido de Inteligência, do Adido-Adjunto de Inteligência, do Auxiliar de Adido e do Oficial de Ligação, observado, quando couber, o princípio da reciprocidade.