Cargos efetivos dos designados
Art. 3º. Podem ser designados para prestar serviço no exterior junto às missões diplomáticas brasileiras:
I - como Adido de Inteligência, Adido Adjunto ou como Oficial de Ligação - os ocupantes do cargo de Oficial de Inteligência; e
II - como Auxiliar de Adido - os ocupantes do cargo de Agente de Inteligência.
Art. 3º. Podem ser designados para prestar serviço no exterior junto às missões diplomáticas brasileiras:
I - como Adido de Inteligência, Adido Adjunto ou como Oficial de Ligação - os ocupantes do cargo de Oficial de Inteligência; e
II - como Auxiliar de Adido - os ocupantes do cargo de Agente de Inteligência.