Decreto 9.435/2018 - Artigo 6

Procedimento de designação

Art. 6º. O Adido de Inteligência, o Adido-Adjunto de Inteligência, o Auxiliar de Adido e o Oficial de Ligação serão designados em ato do Presidente da República, por meio de Exposição de Motivos encaminhada pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)

Decreto 9.435/2018 - Artigo 6

Procedimento de designação

Art. 6º. O Adido de Inteligência, o Adido-Adjunto de Inteligência, o Auxiliar de Adido e o Oficial de Ligação serão designados em ato do Presidente da República, por meio de Exposição de Motivos encaminhada pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)