Decreto 9.435/2018 - Artigo 10

Subordinação dos Adidos de Inteligência

Art. 10. O Adido de Inteligência e Oficial de Ligação em serviço junto às missões diplomáticas brasileiras serão subordinados:

I - administrativamente, ao chefe da missão diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação e a quem deverá apresentar relatórios, prestar assistência e colaboração; e

II - tecnicamente, à Agência Brasileira de Inteligência.

§ 1º - O Adido Adjunto e o Auxiliar de Adido serão subordinados ao Adido de Inteligência.

§ 2º - As atividades do Oficial de Ligação serão direcionadas ao atendimento de missão específica, estabelecida pelo Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência.

§ 3º - O Oficial de Ligação designado para atuar junto a organismo internacional deverá coordenar as suas atividades com aquelas do Ministério das Relações Exteriores.

Decreto 9.435/2018 - Artigo 10

Subordinação dos Adidos de Inteligência

Art. 10. O Adido de Inteligência e Oficial de Ligação em serviço junto às missões diplomáticas brasileiras serão subordinados:

I - administrativamente, ao chefe da missão diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação e a quem deverá apresentar relatórios, prestar assistência e colaboração; e

II - tecnicamente, à Agência Brasileira de Inteligência.

§ 1º - O Adido Adjunto e o Auxiliar de Adido serão subordinados ao Adido de Inteligência.

§ 2º - As atividades do Oficial de Ligação serão direcionadas ao atendimento de missão específica, estabelecida pelo Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência.

§ 3º - O Oficial de Ligação designado para atuar junto a organismo internacional deverá coordenar as suas atividades com aquelas do Ministério das Relações Exteriores.