Decreto-Lei 1.766/1980 - Artigo 6

Art. 6º. Os imóveis incorporados ao patrimônio do INCRA, em razão de dação em pagamento, serão utilizados em quaisquer das finalidades estabelecidas em lei.

§ 1º - Caso não se aplique o disposto neste artigo, os imóveis serão alienados em concorrência pública.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o preço mínimo admitido será igual ao valor constante da escritura de dação em pagamento, corrigido monetariamente.

Decreto-Lei 1.766/1980 - Artigo 6

Art. 6º. Os imóveis incorporados ao patrimônio do INCRA, em razão de dação em pagamento, serão utilizados em quaisquer das finalidades estabelecidas em lei.

§ 1º - Caso não se aplique o disposto neste artigo, os imóveis serão alienados em concorrência pública.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o preço mínimo admitido será igual ao valor constante da escritura de dação em pagamento, corrigido monetariamente.