Decreto-Lei 1.766/1980 - Artigo 7

Art. 7º. Dentro do prazo de 30 dias, contados da data em que for efetuado o registro da escritura de dação em pagamento, o INCRA transferirá:

I - à Prefeitura do Município onde estiver situado o imóvel objeto do crédito tributário, o correspondente à sua participação no imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;

II - às entidades sindicais, o correspondente à sua participação na Contribuição Sindical Rural respectiva.

Parágrafo único. Os recursos necessários às transferências previstas neste artigo correrão à conta do orçamento do INCRA.

Decreto-Lei 1.766/1980 - Artigo 7

Art. 7º. Dentro do prazo de 30 dias, contados da data em que for efetuado o registro da escritura de dação em pagamento, o INCRA transferirá:

I - à Prefeitura do Município onde estiver situado o imóvel objeto do crédito tributário, o correspondente à sua participação no imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;

II - às entidades sindicais, o correspondente à sua participação na Contribuição Sindical Rural respectiva.

Parágrafo único. Os recursos necessários às transferências previstas neste artigo correrão à conta do orçamento do INCRA.