Decreto-Lei 1.766/1980 - Artigo 4

Art. 4º. Em caso de desistência, fica o devedor obrigado a recolher a quantia equivalente ao crédito tributário, no prazo de 30 dias, contados da desistência, findo o qual, sem que tenha cumprido a obrigação, será promovida a cobrança judicial.

Parágrafo único. Caracterizam a desistência:

a) discordância em relação ao laudo de avaliação;

b) qualquer ato formal do contribuinte com essa finalidade;

c) omissão do contribuinte no processo, por prazo superior a 30 (trinta) dias.

Decreto-Lei 1.766/1980 - Artigo 4

Art. 4º. Em caso de desistência, fica o devedor obrigado a recolher a quantia equivalente ao crédito tributário, no prazo de 30 dias, contados da desistência, findo o qual, sem que tenha cumprido a obrigação, será promovida a cobrança judicial.

Parágrafo único. Caracterizam a desistência:

a) discordância em relação ao laudo de avaliação;

b) qualquer ato formal do contribuinte com essa finalidade;

c) omissão do contribuinte no processo, por prazo superior a 30 (trinta) dias.