Decreto-Lei 1.766/1980 - Artigo 9

Art. 9º. No caso de dívida ajuizada, poderá ser autorizado o seu pagamento de conformidade com o previsto no "caput" do art. 8º, desde que o contribuinte efetue, também, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios cabíveis, hipótese em que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA concordará com a extinção do feito.

Decreto-Lei 1.766/1980 - Artigo 9

Art. 9º. No caso de dívida ajuizada, poderá ser autorizado o seu pagamento de conformidade com o previsto no "caput" do art. 8º, desde que o contribuinte efetue, também, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios cabíveis, hipótese em que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA concordará com a extinção do feito.