Decreto-Lei 1.766/1980 - Artigo 5

Art. 5º. A dação em pagamento será concretizada por escritura pública, observadas as exigências e formalidades previstas em lei.

Decreto-Lei 1.766/1980 - Artigo 5

Art. 5º. A dação em pagamento será concretizada por escritura pública, observadas as exigências e formalidades previstas em lei.