Lei 10.356/2001 - Artigo 15

CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO


Art. 15. A remuneração dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União é composta pelo vencimento básico, pela Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico, incidente sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, e pela Gratificação de Controle Externo, incidente sobre o vencimento básico do servidor. (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.776, de 2012)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.776, de 2012)

III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.776, de 2012)

§ 1º - São ainda devidas aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União vantagens pessoais incorporadas nos termos da legislação aplicável, bem como as revisões gerais concedidas aos servidores civis da União. (Redação dada pela Lei nº 12.776, de 2012)

§ 2º - Os vencimentos básicos de cada cargo da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União a que se refere o art. 1º desta Lei, observado o disposto no art. 28 desta Lei, serão os especificados nas seguintes colunas contidas nas tabelas do Anexo V: (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)

I - (VETADO)’; (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

II - (VETADO)’; (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

III - (VETADO)’; (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

IV - (VETADO)’. (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

§ 3º - A Gratificação de Controle Externo, referida no caput deste artigo, será calculada mediante aplicação de fator de 0,5 (cinco décimos) para todos os cargos integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União a que se refere o art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)

Lei 10.356/2001 - Artigo 15

CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO


Art. 15. A remuneração dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União é composta pelo vencimento básico, pela Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico, incidente sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, e pela Gratificação de Controle Externo, incidente sobre o vencimento básico do servidor. (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.776, de 2012)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.776, de 2012)

III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.776, de 2012)

§ 1º - São ainda devidas aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União vantagens pessoais incorporadas nos termos da legislação aplicável, bem como as revisões gerais concedidas aos servidores civis da União. (Redação dada pela Lei nº 12.776, de 2012)

§ 2º - Os vencimentos básicos de cada cargo da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União a que se refere o art. 1º desta Lei, observado o disposto no art. 28 desta Lei, serão os especificados nas seguintes colunas contidas nas tabelas do Anexo V: (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)

I - (VETADO)’; (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

II - (VETADO)’; (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

III - (VETADO)’; (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

IV - (VETADO)’. (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

§ 3º - A Gratificação de Controle Externo, referida no caput deste artigo, será calculada mediante aplicação de fator de 0,5 (cinco décimos) para todos os cargos integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União a que se refere o art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)