Art. 9º. O Tribunal de Contas da União especificará em ato próprio as atribuições pertinentes a cada cargo de que trata esta Lei, observado o disposto nos seus arts. 4º, 5º, 6º e 7º. (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)
Parágrafo único. As atribuições pertinentes aos cargos de Auditor Federal de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo e de Técnico Federal de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo podem ser especificadas, de acordo com o interesse da administração, por especialidade profissional. (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)
Parágrafo único. As atribuições pertinentes aos cargos de Auditor Federal de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo e de Técnico Federal de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo podem ser especificadas, de acordo com o interesse da administração, por especialidade profissional. (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)