Lei 10.356/2001 - Artigo 28

Art. 28. O Tribunal fixará, em ato próprio, a jornada normal de trabalho dos cargos efetivos de que trata esta Lei, respeitada a duração máxima do trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e mínima de 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º - No caso da jornada normal de trabalho fixada pelo Tribunal de Contas da União ser superior a 30 (trinta) horas semanais, é facultado aos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo, atendido o interesse da administração, optar pela duração de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, observada a tabela de vencimento básico constante do Anexo V

§ 2º - Aos ocupantes do cargo de Auditor Federal de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo, especialidade Médico, no desempenho exclusivo dessa atividade, é assegurado optar pela duração de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, observadas, nessa hipótese, as seguintes colunas constantes da Tabela C de vencimento básico do Anexo V desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)

I - (VETADO)’; (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

II - (VETADO)’; (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

III - (VETADO)’; (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

IV - (VETADO)’. (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

Lei 10.356/2001 - Artigo 28

Art. 28. O Tribunal fixará, em ato próprio, a jornada normal de trabalho dos cargos efetivos de que trata esta Lei, respeitada a duração máxima do trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e mínima de 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º - No caso da jornada normal de trabalho fixada pelo Tribunal de Contas da União ser superior a 30 (trinta) horas semanais, é facultado aos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo, atendido o interesse da administração, optar pela duração de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, observada a tabela de vencimento básico constante do Anexo V

§ 2º - Aos ocupantes do cargo de Auditor Federal de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo, especialidade Médico, no desempenho exclusivo dessa atividade, é assegurado optar pela duração de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, observadas, nessa hipótese, as seguintes colunas constantes da Tabela C de vencimento básico do Anexo V desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)

I - (VETADO)’; (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

II - (VETADO)’; (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

III - (VETADO)’; (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

IV - (VETADO)’. (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)