Art. 30. Os concursos públicos em andamento ou com prazo de validade não expirado na data de entrada em vigor desta Lei são válidos para o ingresso nos cargos a que se refere o art. 2 o, observado o grau de escolaridade exigido.
Lei 10.356/2001 - Artigo 30
Art. 30. Os concursos públicos em andamento ou com prazo de validade não expirado na data de entrada em vigor desta Lei são válidos para o ingresso nos cargos a que se refere o art. 2 o, observado o grau de escolaridade exigido.