Lei 10.356/2001 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º. O Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos servidores da Secretaria do Tribunal de Contas da União regem-se por esta Lei.

Lei 10.356/2001 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º. O Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos servidores da Secretaria do Tribunal de Contas da União regem-se por esta Lei.