Art. 12. O concurso a que se refere o art. 11 realizar-se-á em duas etapas, na seguinte ordem:
I - provas ou provas e títulos, sendo as provas de caráter eliminatório e classificatório e os títulos de caráter classificatório;
II - programa de formação, de caráter eliminatório.
§ 1º - Para o cargo de Técnico Federal de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo, durante a primeira etapa, poderá ser exigido exame de habilidade específica, conforme dispuser o edital do concurso. (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)
§ 2º - O programa de formação de que trata este artigo poderá ser dispensado, conforme dispuser o edital do concurso.
§ 3º - O Tribunal de Contas da União definirá, em instrumento próprio, a duração e o conteúdo do curso de formação de que trata este artigo.
I - provas ou provas e títulos, sendo as provas de caráter eliminatório e classificatório e os títulos de caráter classificatório;
II - programa de formação, de caráter eliminatório.
§ 1º - Para o cargo de Técnico Federal de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo, durante a primeira etapa, poderá ser exigido exame de habilidade específica, conforme dispuser o edital do concurso. (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)
§ 2º - O programa de formação de que trata este artigo poderá ser dispensado, conforme dispuser o edital do concurso.
§ 3º - O Tribunal de Contas da União definirá, em instrumento próprio, a duração e o conteúdo do curso de formação de que trata este artigo.