Lei 10.356/2001 - Artigo 10

CAPÍTULO III
DO INGRESSO


Art. 10. São requisitos de escolaridade para ingresso na Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União:

I - para o cargo de Auditor Federal de Controle Externo, diploma de conclusão de curso superior ou habilitação legal equivalente; (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)

II - para o cargo de Técnico Federal de Controle Externo, diploma de conclusão de curso superior, e poderá ser exigida habilitação legal específica, a critério da administração, conforme definido no edital do concurso; (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)

V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)

Lei 10.356/2001 - Artigo 10

CAPÍTULO III
DO INGRESSO


Art. 10. São requisitos de escolaridade para ingresso na Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União:

I - para o cargo de Auditor Federal de Controle Externo, diploma de conclusão de curso superior ou habilitação legal equivalente; (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)

II - para o cargo de Técnico Federal de Controle Externo, diploma de conclusão de curso superior, e poderá ser exigida habilitação legal específica, a critério da administração, conforme definido no edital do concurso; (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)

V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)