CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 14. O desenvolvimento do servidor, no respectivo cargo, ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º - Progressão funcional é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe. (Redação dada pela Lei nº 12.776, de 2012)
§ 2º - Promoção é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho e treinamento. (Redação dada pela Lei nº 12.776, de 2012)
§ 3º - A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento próprio pelo Tribunal de Contas da União. (Incluído pela Lei nº 12.776, de 2012)
§ 4º - Para fins de promoção entre classes, além dos requisitos estabelecidos nos §§ 2º e 3º deste artigo, será exigida a conclusão de curso de pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação, preferencialmente oferecido pelo Tribunal de Contas da União, por intermédio do Instituto Serzedello Corrêa. (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)
§ 5º - Os critérios complementares relativos à natureza e modalidade dos cursos, à carga horária mínima, à matrícula, à participação, ao aproveitamento e à compatibilidade com as atribuições dos cargos serão regulamentados em ato próprio do Tribunal de Contas da União. (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)