Lei 10.356/2001 - Artigo 3

Art. 3º. Integram o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União:

I - as funções de confiança (FC) escalonadas de FC-1 a FC-8, nos quantitativos definidos no Anexo III desta Lei e nos valores definidos nas seguintes colunas do referido Anexo: (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)

a) (VETADO)’; (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

b) (VETADO)’; (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

c) (VETADO)’; (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

d) (VETADO)’; (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

II - os cargos em comissão, nos quantitativos e valores definidos no Anexo IV, observado o disposto no inciso IV do art. 110 da Lei n o 8.443, de 16 de julho de 1992, com a redação dada pela Lei n o 9.165, de 19 de dezembro de 1995.

§ 1º - As funções de que trata o inciso I deste artigo são de exercício exclusivo de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas da União.

§ 2º - O preenchimento dos cargos de que trata o inciso II deste artigo, cujos ocupantes terão exercício exclusivo nos Gabinetes de Ministro, de Auditor e do Procurador-Geral, é de livre escolha da respectiva autoridade.

§ 3º - A criação das novas funções previstas no inciso I do caput deste artigo fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

Lei 10.356/2001 - Artigo 3

Art. 3º. Integram o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União:

I - as funções de confiança (FC) escalonadas de FC-1 a FC-8, nos quantitativos definidos no Anexo III desta Lei e nos valores definidos nas seguintes colunas do referido Anexo: (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)

a) (VETADO)’; (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

b) (VETADO)’; (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

c) (VETADO)’; (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

d) (VETADO)’; (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

II - os cargos em comissão, nos quantitativos e valores definidos no Anexo IV, observado o disposto no inciso IV do art. 110 da Lei n o 8.443, de 16 de julho de 1992, com a redação dada pela Lei n o 9.165, de 19 de dezembro de 1995.

§ 1º - As funções de que trata o inciso I deste artigo são de exercício exclusivo de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas da União.

§ 2º - O preenchimento dos cargos de que trata o inciso II deste artigo, cujos ocupantes terão exercício exclusivo nos Gabinetes de Ministro, de Auditor e do Procurador-Geral, é de livre escolha da respectiva autoridade.

§ 3º - A criação das novas funções previstas no inciso I do caput deste artigo fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)