Lei 10.356/2001 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 4º. É atribuição do cargo de Auditor Federal de Controle Externo - Área de Controle Externo o desempenho de todas as atividades de caráter técnico de alta complexidade relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União. (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)

Lei 10.356/2001 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 4º. É atribuição do cargo de Auditor Federal de Controle Externo - Área de Controle Externo o desempenho de todas as atividades de caráter técnico de alta complexidade relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União. (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)