Lei 10.356/2001 - Artigo 33-A

Art. 33-A. Além dos direitos previstos nesta Lei, os servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União gozarão dos direitos constantes do regime jurídico único e de outros que, eventualmente, venham a ser criados por lei. (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

Lei 10.356/2001 - Artigo 33-A

Art. 33-A. Além dos direitos previstos nesta Lei, os servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União gozarão dos direitos constantes do regime jurídico único e de outros que, eventualmente, venham a ser criados por lei. (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)