Lei 10.356/2001 - Artigo 16

Art. 16. Aos servidores ocupantes dos cargos de Auditor Federal de Controle Externo, de Técnico Federal de Controle Externo e de Auxiliar de Controle Externo é devida a Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico correspondente ao percentual de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento), de acordo com critérios e procedimentos a serem estabelecidos em ato do Tribunal de Contas da União. (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)

§ 1º - O ato a que se refere o caput deste artigo poderá fixar percentuais mínimos e máximos de Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico em razão da avaliação de desempenho funcional e do atingimento de resultados, observada a disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)

§ 3º - Até a edição do ato previsto no caput deste artigo, a gratificação será paga no percentual mínimo de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

§ 4º - Os percentuais de Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico terão vigência semestral e resultarão do desempenho do servidor observado no semestre anterior, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

§ 5º - Aplica-se ao resultado da avaliação de desempenho funcional realizada para os fins deste artigo o disposto nos arts. 106, 107 e 108 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

§ 6º - Os servidores ocupantes de cargo efetivo do Tribunal de Contas da União, quando cedidos a outros órgãos, perceberão a respectiva Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico, calculada na forma do inciso I do § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

§ 7º - Observado o disposto no § 3º deste artigo, a Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico integra os proventos de aposentadorias e pensões que guardarem paridade com os servidores ativos, calculada: (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

§ 8º - O ato previsto no caput deste artigo deverá observar o limite de acréscimo à remuneração básica dos servidores, assim considerada a remuneração prevista no caput do art. 15 desta Lei, em valores que não excedam a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, desde a publicação deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

Lei 10.356/2001 - Artigo 16

Art. 16. Aos servidores ocupantes dos cargos de Auditor Federal de Controle Externo, de Técnico Federal de Controle Externo e de Auxiliar de Controle Externo é devida a Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico correspondente ao percentual de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento), de acordo com critérios e procedimentos a serem estabelecidos em ato do Tribunal de Contas da União. (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)

§ 1º - O ato a que se refere o caput deste artigo poderá fixar percentuais mínimos e máximos de Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico em razão da avaliação de desempenho funcional e do atingimento de resultados, observada a disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)

§ 3º - Até a edição do ato previsto no caput deste artigo, a gratificação será paga no percentual mínimo de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

§ 4º - Os percentuais de Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico terão vigência semestral e resultarão do desempenho do servidor observado no semestre anterior, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

§ 5º - Aplica-se ao resultado da avaliação de desempenho funcional realizada para os fins deste artigo o disposto nos arts. 106, 107 e 108 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

§ 6º - Os servidores ocupantes de cargo efetivo do Tribunal de Contas da União, quando cedidos a outros órgãos, perceberão a respectiva Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico, calculada na forma do inciso I do § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

§ 7º - Observado o disposto no § 3º deste artigo, a Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico integra os proventos de aposentadorias e pensões que guardarem paridade com os servidores ativos, calculada: (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)

§ 8º - O ato previsto no caput deste artigo deverá observar o limite de acréscimo à remuneração básica dos servidores, assim considerada a remuneração prevista no caput do art. 15 desta Lei, em valores que não excedam a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, desde a publicação deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 15.351, de 2026)