Art. 2º. A gratificação mensal de Juízes Eleitorais corresponderá a 18% (dezoito por cento) do subsídio de Juiz Federal. (Redação dada pela lei nº 11.143, de 2005)
Lei 8.350/1991 - Artigo 2
Art. 2º. A gratificação mensal de Juízes Eleitorais corresponderá a 18% (dezoito por cento) do subsídio de Juiz Federal. (Redação dada pela lei nº 11.143, de 2005)