Art. 1º. Fica o Ministério da Fazenda autorizado a dar baixa nas responsabilidades inscritas até 1967, decorrentes de despesas realizadas sem crédito orçamentário próprio e com apoio nos artigos 46 e 48 do Código de Contabilidade da União, aprovado pelo Decreto nº 4.536, de 28 de janeiro de 1922.
Parágrafo único. A baixa a que se refere êste artigo independerá de abertura de crédito regularizador de despesa e será registrada no sistema patrimonial.
Parágrafo único. A baixa a que se refere êste artigo independerá de abertura de crédito regularizador de despesa e será registrada no sistema patrimonial.