Art. 2º. Compete à CTAP estudar as medidas que devam ser adotadas para garantir a perfeita aplicação do Tratado da Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal, propondo, para êsse fim, as modificações que se tornarem necessárias nas leis e nos regulamentos vigentes no Brasil, e observar o regime a que estão sujeitos os cidadãos brasileiros domiciliados ou em trânsito por Portugal, a fim de sugerir modificações que poderão ser objeto de negociações com o Govêrno Português, visando a mais completa reciprocidade na aplicação do Tratado.