Art. 3º. A CTAP compor-se-á de doze membros efetivos e doze suplentes, representando cada Ministério e o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, nomeados por decreto.
Parágrafo único. A CTAP será presidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e, no seus impedimentos, pelo seu representante.
Parágrafo único. A CTAP será presidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e, no seus impedimentos, pelo seu representante.