Decreto 41.662/1957 - Artigo 6

Art. 6º. A CTAP dividir-se-á em três grupos de trabalho:

a) Política e Imigração;

b) Cultural;

c) Econômico e Social.

§ 1º - Cada um dos grupos poderá contar com o concurso de Consultores e Assessôres, que serão nomeados a juízo do Presidente da CTAP.

§ 2º - Serão Consultores efetivos do Grupo de Trabalho B (Cultural) os membros da Comissão do Ministério da Educação e Cultura (COMEC), de que trata o artigo VII, do Acôrdo de Cooperação Intelectual entre o Brasil e Portugal. A COMEC funcionará em articulação com a CTAP.

§ 3º - O Presidente da CTAP poderá determinar a criação de outro Grupos de Trabalho, se assim julgar conveniente.

Decreto 41.662/1957 - Artigo 6

Art. 6º. A CTAP dividir-se-á em três grupos de trabalho:

a) Política e Imigração;

b) Cultural;

c) Econômico e Social.

§ 1º - Cada um dos grupos poderá contar com o concurso de Consultores e Assessôres, que serão nomeados a juízo do Presidente da CTAP.

§ 2º - Serão Consultores efetivos do Grupo de Trabalho B (Cultural) os membros da Comissão do Ministério da Educação e Cultura (COMEC), de que trata o artigo VII, do Acôrdo de Cooperação Intelectual entre o Brasil e Portugal. A COMEC funcionará em articulação com a CTAP.

§ 3º - O Presidente da CTAP poderá determinar a criação de outro Grupos de Trabalho, se assim julgar conveniente.