Art. 6º. A CTAP dividir-se-á em três grupos de trabalho:
a) Política e Imigração;
b) Cultural;
c) Econômico e Social.
§ 1º - Cada um dos grupos poderá contar com o concurso de Consultores e Assessôres, que serão nomeados a juízo do Presidente da CTAP.
§ 2º - Serão Consultores efetivos do Grupo de Trabalho B (Cultural) os membros da Comissão do Ministério da Educação e Cultura (COMEC), de que trata o artigo VII, do Acôrdo de Cooperação Intelectual entre o Brasil e Portugal. A COMEC funcionará em articulação com a CTAP.
§ 3º - O Presidente da CTAP poderá determinar a criação de outro Grupos de Trabalho, se assim julgar conveniente.
a) Política e Imigração;
b) Cultural;
c) Econômico e Social.
§ 1º - Cada um dos grupos poderá contar com o concurso de Consultores e Assessôres, que serão nomeados a juízo do Presidente da CTAP.
§ 2º - Serão Consultores efetivos do Grupo de Trabalho B (Cultural) os membros da Comissão do Ministério da Educação e Cultura (COMEC), de que trata o artigo VII, do Acôrdo de Cooperação Intelectual entre o Brasil e Portugal. A COMEC funcionará em articulação com a CTAP.
§ 3º - O Presidente da CTAP poderá determinar a criação de outro Grupos de Trabalho, se assim julgar conveniente.