Decreto 41.662/1957 - Artigo 4

Art. 4º. A CTAP constituirá a Seção Nacional Brasileira da Comissão Mista Brasil-Portugal encarregada da aplicação do Tratado da Amizade e Consulta nos dois países.

§ 1º - Quando as reuniões da Comissão Mista se realizarem no Rio de Janeiro, participarão da Seção Nacional Brasileira os membros da CTAP que se fizerem necessários em cada caso, a juízo de seu Presidente.

§ 2º - Nas reuniões da Comissão Mista que tiverem lugar em Lisboa, integrarão a Seção Nacional Brasileira os membros da CTAP que forem designados por seu Presidente.

Decreto 41.662/1957 - Artigo 4

Art. 4º. A CTAP constituirá a Seção Nacional Brasileira da Comissão Mista Brasil-Portugal encarregada da aplicação do Tratado da Amizade e Consulta nos dois países.

§ 1º - Quando as reuniões da Comissão Mista se realizarem no Rio de Janeiro, participarão da Seção Nacional Brasileira os membros da CTAP que se fizerem necessários em cada caso, a juízo de seu Presidente.

§ 2º - Nas reuniões da Comissão Mista que tiverem lugar em Lisboa, integrarão a Seção Nacional Brasileira os membros da CTAP que forem designados por seu Presidente.