Art. 8º. O Ministro de Estado das Relações Exteriores baixará as instruções necessárias ao funcionamento da CTAP e de sua Secretaria e sôbre a gratificação que venha a ser atribuída a seus membros, em determinadas circunstâncias.
Decreto 41.662/1957 - Artigo 8
Art. 8º. O Ministro de Estado das Relações Exteriores baixará as instruções necessárias ao funcionamento da CTAP e de sua Secretaria e sôbre a gratificação que venha a ser atribuída a seus membros, em determinadas circunstâncias.