Lei 5.580/1970 - Artigo 5

Art. 5º. O capital social da ARSA será de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), correspondendo a 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, em ações ordinárias nominativas a serem subscritas pela União, e o restante em ações ordinárias ou preferenciais, nominativas ou ao portador, a serem subscritas por pessoas jurídicas, de direito público e privado, e por pessoas físicas.

§ 1º - No capital inicial a que se refere êste artigo, serão computados, como subscrição da União, os recursos referentes ao projeto "Construção do Aeroporto Internacional", vinculado ao Ministério da Aeronáutica, e constante das Leis nº 5.546, de 29 de novembro de 1968, e nº 5.556, de 6 de dezembro de 1968, e do Decreto-lei nº 727, de 1º de agôsto de 1969.

§ 2º - Até que o capital inicial da ARSA seja integralizado, não se aplicam à Sociedade as disposições do art. 14 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Lei 5.580/1970 - Artigo 5

Art. 5º. O capital social da ARSA será de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), correspondendo a 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, em ações ordinárias nominativas a serem subscritas pela União, e o restante em ações ordinárias ou preferenciais, nominativas ou ao portador, a serem subscritas por pessoas jurídicas, de direito público e privado, e por pessoas físicas.

§ 1º - No capital inicial a que se refere êste artigo, serão computados, como subscrição da União, os recursos referentes ao projeto "Construção do Aeroporto Internacional", vinculado ao Ministério da Aeronáutica, e constante das Leis nº 5.546, de 29 de novembro de 1968, e nº 5.556, de 6 de dezembro de 1968, e do Decreto-lei nº 727, de 1º de agôsto de 1969.

§ 2º - Até que o capital inicial da ARSA seja integralizado, não se aplicam à Sociedade as disposições do art. 14 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.