Art. 6º. A União, nas emissões posteriores de ações ordinárias decorrentes de aumentos de capital, subscreverá o suficiente para lhe garantir o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.
Lei 5.580/1970 - Artigo 6
Art. 6º. A União, nas emissões posteriores de ações ordinárias decorrentes de aumentos de capital, subscreverá o suficiente para lhe garantir o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.