Art. 8º. O pessoal dos Quadros da Sociedade será admitido por concurso ou prova de habilitação, em regime empregatício subordinado à legislação trabalhista e às normas consignadas no Regulamento do Pessoal da Sociedade.
Lei 5.580/1970 - Artigo 8
Art. 8º. O pessoal dos Quadros da Sociedade será admitido por concurso ou prova de habilitação, em regime empregatício subordinado à legislação trabalhista e às normas consignadas no Regulamento do Pessoal da Sociedade.