Art. 2º. A ARSA terá por objeto implantar, administrar, operar e explorar, industrialmente, o nôvo Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, bem como realizar quaisquer atividades correlatas ou afins, podendo estender as suas atividades a outros aeroportos existentes ou que venham a ser criados na região geo-econômica do Estado da Guanabara e Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - A exploração, administração, manutenção e expansão do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, pela Sociedade, obedecerão a planos por ela organizados, aprovados pelo Ministério da Aeronáutica, em nome da União.
§ 2º - Não se incluem nos serviços aeroportuários previstos neste artigo os pertinentes à Proteção ao Vôo, às Telecomunicações e à Meteorologia Aeronáuticas.
§ 1º - A exploração, administração, manutenção e expansão do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, pela Sociedade, obedecerão a planos por ela organizados, aprovados pelo Ministério da Aeronáutica, em nome da União.
§ 2º - Não se incluem nos serviços aeroportuários previstos neste artigo os pertinentes à Proteção ao Vôo, às Telecomunicações e à Meteorologia Aeronáuticas.