Lei 5.580/1970 - Artigo 4

Art. 4º. O Presidente da República atribuirá à Comissão Coordenadora do Projeto Aeroporto Internacional (CCPAI) o encargo de elaborar o projeto dos atos constitutivos da Sociedade, com observância das seguintes prescrições:

I - Estudo e aprovação do projeto da organização administrativa da Sociedade;

II - Arrolamento dos bens, direitos e serviços da União, que forem julgados necessários à operação da Sociedade, bem como planejamento da sua transferência e das verbas necessárias;

III - Estatutos da Sociedade, observando, no que fôr aplicável, a Lei da Sociedade por Ações;

IV - Exame e proposta de tôdas as medidas necessárias e úteis à concretização do projeto para a sociedade funcionar efetivamente.

§ 1º - A constituição da Sociedade, bem como quaisquer modificações posteriores, será aprovada por decreto do Poder Executivo, e seus estatutos, assim como posteriores alterações, serão arquivados, em cópia autêntica, no Registro do Comércio.

§ 2º - Os recursos decorrentes de créditos orçamentários e adicionais destinados à ARSA, até a sua instalação, serão administrados pela Comissão Coordenadora do Projeto Aeroporto Internacional.

Lei 5.580/1970 - Artigo 4

Art. 4º. O Presidente da República atribuirá à Comissão Coordenadora do Projeto Aeroporto Internacional (CCPAI) o encargo de elaborar o projeto dos atos constitutivos da Sociedade, com observância das seguintes prescrições:

I - Estudo e aprovação do projeto da organização administrativa da Sociedade;

II - Arrolamento dos bens, direitos e serviços da União, que forem julgados necessários à operação da Sociedade, bem como planejamento da sua transferência e das verbas necessárias;

III - Estatutos da Sociedade, observando, no que fôr aplicável, a Lei da Sociedade por Ações;

IV - Exame e proposta de tôdas as medidas necessárias e úteis à concretização do projeto para a sociedade funcionar efetivamente.

§ 1º - A constituição da Sociedade, bem como quaisquer modificações posteriores, será aprovada por decreto do Poder Executivo, e seus estatutos, assim como posteriores alterações, serão arquivados, em cópia autêntica, no Registro do Comércio.

§ 2º - Os recursos decorrentes de créditos orçamentários e adicionais destinados à ARSA, até a sua instalação, serão administrados pela Comissão Coordenadora do Projeto Aeroporto Internacional.