Art. 2º. O pagamento, de que trata o artigo precedente, correrá, à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pencionistas da União.
Lei 3.349/1957 - Artigo 2
Art. 2º. O pagamento, de que trata o artigo precedente, correrá, à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pencionistas da União.