Art. 6º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro, do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.
Decreto 43.561/1958 - Artigo 6
Art. 6º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro, do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.