Art. 1º. É outorgada à Usinas Elétricas do Paranapanema S. A. concessão par o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho existente no curso d¿água Paranapanema, compreendido entre a Cachoeira de Salto grande e o Salto da Capivara na divisa dos Estados de São Paulo e Paraná, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º - Em portaria do Ministério da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência, da etapa inicial, bem como das subseqüentes à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.
§ 2º - O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio energia em sua zona de concessão.
§ 1º - Em portaria do Ministério da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência, da etapa inicial, bem como das subseqüentes à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.
§ 2º - O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio energia em sua zona de concessão.